O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá anulou as interceptações telefônicas e todas as provas delas derivadas no processo penal relacionado à “Operação Jurupari”, por terem sido autorizadas por um juízo federal absolutamente incompetente. A decisão foi publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (11)
A Operação Jurupari, deflagrada pela Polícia Federal em 2010, mirou na extração ilegal de madeira e fraudes ambientais. A investigação mirou empresários e servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) suspeitos de conceder licenças irregulares para exploração em áreas protegidas, incluindo terras indígenas e parques nacionais.
O caso foi originalmente distribuído à 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que autorizou quebras de sigilo e interceptações telefônicas durante as investigações. No entanto, a Justiça Federal não tinha competência para processar os fatos, que envolvem supostos crimes ambientais e contra a administração pública estadual, sem ligação direta com bens, serviços ou interesses da União, requisitos constitucionais para atrair a jurisdição federal.
Diante disso, o feito foi remetido à Justiça Estadual, que já havia declarado nulo o recebimento da denúncia feito na esfera federal. Agora, o juiz reforçou que, por se tratar de incompetência absoluta e manifesta desde o início, não se aplica a chamada “teoria do juízo aparente”, que poderia, em certos casos, convalidar atos processuais anteriores.
O magistrado, então, declarou nulas não apenas as gravações telefônicas, mas também todas as provas diretamente originadas delas, seguindo a doutrina dos “frutos da árvore envenenada”.
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No entanto, o magistrado intimou o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) a se manifestar no prazo de 15 dias sobre a existência de provas autônomas e independentes que justifiquem a continuidade da ação penal em relação aos demais crimes atribuídos aos réus. Somente após essa análise será possível avaliar se há justa causa para manter o processo em curso.
“Contudo, tal nulidade não acarreta, automaticamente, a extinção da ação penal em sua totalidade. É necessário verificar se a denúncia se ampara em outros elementos de prova autônomos, ou seja, que não possuam vínculo causal com as interceptações declaradas nulas (teoria da fonte independente e da descoberta inevitável)”, completou Cajango.
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