O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, indeferiu o pedido de prescrição do crime por corrupção passiva majorada de Adriano Niehues, ex-presidente do Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso (Cepromat). Com a decisão, desta terça-feira (18), a ação penal segue em andamento.
O juízo acolheu o entendimento de que não subsistem os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à empresa SOLIS Tecnologia e Consultoria Empresarial, após a rejeição tardia da denúncia contra a sócia da empresa, Tatiana Milan Galvão.
A decisão original indicava a falta de justa causa e de elementos de prova que corroborassem a destinação dos pagamentos da empresa CONSIST para o pagamento de propina a Niehues por meio da SOLIS.
"Logo, ao rejeitar a denúncia em relação a Tatiana Milan Galvão por não haver justa causa para a comprovação do crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, assim o fez também de forma indireta em relação a Adriano Niehues," citou o juízo, acolhendo a manifestação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
Com isso, a ação penal de Adriano Niehues prossegue, focando nos crimes de corrupção relacionados ao recebimento de propina por meio da conta bancária de Herivelton Correia de Oliveira, totalizando cinco transações entre 2006 e 2008, que somam R$ 218.200,00.
“Ainda que se desconsiderasse a majorante do art. 327, § 2° do Código Penal – o que, diversamente do alegado pela defesa, não deve ser feito, conforme se demonstrará a seguir – fato é que os crimes remanescentes ainda possuiriam pena máxima total superior a 12 (doze) anos, de modo que, a teor do art. 109, I do Código Penal, a prescrição somente ocorreria em vinte anos”, finalizou.

















