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OPERAÇÃO PRIMATUS

STJ mantém prisão de suposto faccionado que extorquia garimpeiros em MT

Ministro Herman Benjamin indeferiu o pedido de Valmir Aparecido de Souza, preso por extorsão e extração ilegal de minério em MT, por supressão de instância

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para Valmir Aparecido de Souza, preso no âmbito da "Operação Primatus". A decisão, publicada nesta terça-feira (18), aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Valmir foi um dos presos pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado (Draco) e Delegacia de Aripuanã (1.000 km de Cuiabá) durante a investigação sobre membros do Comando Vermelho (CV) sobre tráfico de drogas e extorsão a garimpeiros de ouro da região. De acordo com a ação, ele seria um dos líderes da quadrilha.

A defesa de Valmir alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na conclusão do inquérito, que já ultrapassaria 50 dias sem relatório final. Também alegou falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que ela se apoiava na gravidade abstrata dos fatos e não em elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, desconsiderando predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.

A defesa ainda argumentou pela inadequação da prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas, e expôs a omissão quanto ao arbitramento de fiança no flagrante por porte ilegal de arma.

Contudo, Benjamin constatou que a matéria não foi examinada pelo mérito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aplicando o princípio da supressão de instância.

“No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto [...] indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”, finalizou.

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