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Justiça Sábado, 20 de Dezembro de 2025, 11:40 - A | A

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MORTE NO CONTORNO LESTE

Justiça manda advogada pagar R$ 4 mil por chamar empresário de "grileiro"

A Justiça reconheceu que o fato de Elmar Soares Inácio ter mencionado que estaria num "grilo" não dava o direito da advogada imputar a ele o crime de grilagem

Conteúdo Hipernotícias
da Redação

A Justiça condenou a advogada Gabriela Rizzieri Zaque de Rossi ao pagameto de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais contra o empresário Elmar Soares Inácio. Caso foi levado à Justiça em outubro deste ano depois que Elmar foi chamado de 'grileiro' publicamente e reiteradas vezes pela advogada. 

O imbróglio teve início com a morte do idoso João Antônio Pinto, de 86 anos de idade, vítima de um disparo de arma de fogo no Contorno Leste, em Cuiabá. Elmar foi o responsável pelo chamado à polícia que culminou na morte. À época ele narrou que teria sido ameaçado e, por isso, acionou a polícia por intermédio do cunhado, Jeovânio Vidal Griebel, que é policial civil e foi o responsável pelo disparo que matou João Antônio. 

Gabriela, por sua vez, representa a família do idoso e, segundo a ação movida por Elmar, teria utilizado a repercussão do caso na imprensa para promover uma "campanha difamatória contra ele", ao invés de prestar esclarecimentos pertinentes. O estopim para a ação foi quando a advogada chamou Elmar de "grileiro" numa entrevista, isto é, de invasor de terras, o que configura crime. Foi então que o empresário requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. 

A Justiça reconheceu que o fato de Elmar ter mencionado que estaria num "grilo" não dava o direito da advogada imputar a ele o crime de grilagem e que, por se tratar de calúnia, a jurista não estava sob resguardo da imunidade profissional.

Contudo, ao arbitrar o valor da indenização, a juíza leiga Ana Rosa Martins, em sentença homologada pelo juiz de direito Fernando a Fonsêca Melo, ponderou que, embora a conduta da advogada tenha sido reprovável, o contexto fático atua como mitigador, não justificando a concessão de indenização no montante de R$ 30 mil. Isso porque o próprio requerente admitiu que estava em área de grilo. Com isso, foi estipulado o valor de R$ 4 mil. 

 

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