O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu a petição inicial de uma ação civil proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e a Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ contra a Lei Municipal nº 7.344/2025, de autoria do vereador Rafael Ranalli (PL), que proíbe atletas trans em competições femininas.
A lei foi sancionada em 16 de setembro pelo prefeito Abilio Brunini (PL) e estabelece que o “sexo biológico” é o único critério para o gênero dos competidores. A lei prevê ainda que a federação, entidade o clube pode ser multado em R$ 5 mil até em caso de descumprimento.
Na ação, os autores alegam que a lei do deputado bolsonarista, sob o pretexto de “organizar” o esporte local, na verdade impõe vedações expressas à participação de pessoas transexuais em equipes correspondentes à sua identidade de gênero, institucionalizando a exclusão e legitimando práticas discriminatórias” e que o município não tem “competência para editar normas gerais sobre o desporto, muito menos para restringir direitos fundamentais ligados à prática esportiva, diz trecho da decisão”.
A ação argumenta que a norma é formalmente inconstitucional por invadir competência legislativa da União sobre normas gerais de esporte e materialmente inconstitucional por violar princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade e proibição de discriminação.
De acordo com o magistrado, a ação foi extinta porque não estavam presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido do processo. O juiz também esclareceu que não houve violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do CPC, que exige que as partes sejam ouvidas antes de qualquer decisão.
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“A causa de pedir e o pedido principal não se voltam para uma lesão concreta e individualizada, ainda que de espectro coletivo, mas sim contra a lei em tese. Configura-se, pois, uma tentativa de utilização da via da Ação Civil Pública para fins de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é processualmente inadmissível”, destacou Marques.
No caso em questão, a decisão pelo indeferimento da inicial ocorreu antes da citação do réu, tornando desnecessário ouvir a outra parte.