O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) acolheu, por maioria, os Embargos de Declaração e anulou a cassação dos vereadores Edinei Aparecido da Silva, o “Dineizinho do Picolé” e Manoel Pedro Mendes Conceição, o “Pedro Doce” por fraude à cota de gênero. Ambos foram eleitos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Porto Estrela (200 km de Cuiabá) nas eleições de 2024. A decisão determina que o processo retorne à origem para a reabertura da instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
O relator do caso, desembargador Marcos Machado, argumentou que o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação formal e fundamentada do pedido de produção de prova testemunhal feito pela defesa, configurou cerceamento de defesa e violou o devido processo legal.
A ação original, movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), havia reconhecido a fraude à cota de gênero, cassado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB, anulado os votos do partido e declarado a inelegibilidade de uma das embargantes, Iolanda Ferreira de Elisbão, por 8 anos.
Entretanto, os embargantes, Iolanda Ferreira de Elisbão, Sergio de Souza Roseno e outros nove candidatos e vinculados ao PSB, sustentaram que, ao julgar antecipadamente o caso, o juízo de primeira instância impediu a produção de provas testemunhais essenciais para comprovar os atos concretos de campanha e afastar a tese de candidatura fictícia. O acórdão anterior do TRE-MT também teria sido omisso ao não analisar essa preliminar de cerceamento de defesa.
A Desembargadora Serly Marcondes Alves, que presidia a sessão e pediu vista dos autos, apresentou voto divergente. Em seu entendimento, a prova testemunhal sobre atos de campanha não seria capaz de descaracterizar os outros fatos que levaram ao reconhecimento da fraude, como a obtenção de apenas um voto, a ausência de despesas contratadas e o recebimento de doações em valor muito baixo.
“O reconhecimento da fraude à cota de gênero, no presente caso, não se se deu unicamente em razão da não comprovação de atos efetivos de campanha pela candidata Iolanda, mas sim em razão de ela: ter obtido somente um voto; haver declarado em depoimento ao Ministério Público Eleitoral que não reside no município; não haver contratado despesas de campanha; e, ainda, não haver recebido recursos financeiros para a campanha”, destacou.
Apesar disso, a decisão foi pelo acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 13ª Zona Eleitoral para a devida instrução probatória.