Manoela Alcântara - Metrópoles
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma instituição financeira por movimentações atípicas realizadas na conta de cliente. Pela decisão, comprovado o vazamento de dados por culpa do banco, será dele, em regra, a obrigação de reparar o cliente.
A Turma analisou recurso de um cliente vítima do golpe da falsa central. Na ocasião, o cliente sofreu prejuízo de R$ 143 mil, além da contratação de empréstimos indevidos e de pagamento de boletos.
Os ministros analisaram, a partir do voto do relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que diversas transações atípicas foram realizadas na conta do cliente sem que a instituição financeira identificasse. O cliente, que tinha movimentações mensais menores que R$ 4 mil, em um só dia, acabou tendo 14 movimentações em valores superiores a seu perfil.
Assim, o relator do caso, ressaltou que a validação de operações suspeitas e atípicas e alheias ao perfil do cliente deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
Os ministros consideraram que, para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias ou de pagamento devem considerar:
- as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo;
- o horário e o local em que as operações foram realizadas;
- o intervalo de tempo entre uma e outra transação;
- a sequência das operações realizadas;
- o meio usado para a sua realização;
- a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos;
- diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Os ministros acompanharam o relator para condenar a instituição ao ressarcimento do cliente no caso do golpe. Além da consideração de que a instituição de pagamento, financeira e bancária está obrigada a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
Manoela Alcântara - Metrópoles