Uma idosa de 72 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), obteve na Justiça a anulação de três empréstimos consignados realizados sem sua autorização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença anterior e deu provimento parcial ao recurso da autora.
O caso envolve descontos mensais efetuados diretamente no benefício da idosa, decorrentes de operações realizadas por meio de aplicativo bancário, sem comprovação válida de contratação. Conforme os autos, a autora, que possui baixa escolaridade e deficiência auditiva, afirmou não ter autorizado os empréstimos nem reconhece os contratos atribuídos a ela. Ainda assim, os valores foram debitados mensalmente, afetando sua subsistência.
A instituição financeira apresentou documentos genéricos, sem assinatura física, digital ou biométrica, e não comprovou a adesão da consumidora por outros meios técnicos, como geolocalização, logs de acesso ou certificação digital.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabia ao banco comprovar a validade das contratações, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O conjunto probatório demonstra que as três rubricas deduzidas do benefício previdenciário da autora carecem de respaldo contratual”, afirmou.
Diante disso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, com a consequente nulidade das operações. A Câmara condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os magistrados entenderam que a simples ocorrência de descontos indevidos não configura, por si só, violação à esfera da personalidade. “A ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação do serviço, por mais gravosa que seja, não exime a necessidade de prova concreta de abalo psicológico, vexame ou humilhação”, pontuou a relatora.