Síntese Criminal
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a nulidade das provas derivadas de acordo de colaboração premiada firmado por um advogado contra seus próprios representados.
No caso, os ministros negaram provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Paraná e mantiveram decisão que já havia anulado o aditamento da denúncia e determinado o desentranhamento de todos os elementos probatórios obtidos a partir desse acordo.
O relator é o ministro Gilmar Mendes.
O caso teve origem na chamada Operação Riquixá, do Ministério Público do Paraná, que investigava um suposto esquema de fraudes em licitações de transporte público.
- Durante as apurações, um advogado, que havia atuado na defesa da principal empresa investigada, celebrou acordo de colaboração premiada, prestando informações que resultaram no aditamento da denúncia contra seus antigos clientes.
- A defesa dos delatados impugnou o acordo, sustentando que o profissional havia violado o dever de sigilo ao revelar informações obtidas em razão da atividade advocatícia. O Superior Tribunal de Justiça acolheu o argumento e anulou o processo a partir do aditamento da denúncia, determinando o desentranhamento das provas derivadas da delação.
- Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Supremo, alegando conflito entre o dever de sigilo e o direito do advogado à autodefesa.
Ao manter o entendimento do STJ, o ministro Gilmar Mendes destacou que “a colaboração premiada não deve ser admitida nesses casos, por configurar evidente violação ético-profissional por parte do representante jurídico”.
- Segundo o relator, o sigilo profissional é “um direito não apenas do advogado, mas também do indivíduo que presta informações a seu representante para fins de defesa”.
- O ministro ressaltou que o direito à autodefesa não é absoluto e não pode justificar o descumprimento do dever ético de confidencialidade. “O advogado não pode, para se beneficiar com a redução de pena, transgredir o dever de guardar sigilo das informações obtidas na relação profissional, nem mesmo sob o argumento de que representava a empresa e não os sócios”, afirmou.
- Para Gilmar, a violação do sigilo rompe os limites éticos mínimos que sustentam a advocacia como função essencial à justiça. O voto reafirmou ainda que o interesse na apuração da verdade processual não pode se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito de defesa e a paridade de armas.
Referência: RE 1.547.659 (AgR/PR)
Síntese Criminal

















