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COBRANÇA FORA DE HORA

Decisão judicial suspende cobrança de taxa de lixo em rede de hotéis em Cuiabá

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu que a Prefeitura de Cuiabá descumpriu o prazo mínimo de 90 dias previsto na Constituição antes de iniciar a cobrança

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O juiz Ramon Fagundes Botelho, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu liminar em um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa do ramo hoteleiro. A decisão determina a suspensão da cobrança do serviço de resíduos sólidos urbanos para grandes geradores. A decisão é desta terça-feira (11).

A empresa havia contestado as notificações de lançamento emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, que totalizavam R$ 26.160,88. O principal argumento acatado na liminar foi a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Na prática, o princípio do Direito Tributário determina que é preciso um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei ou decreto e a cobrança de uma nova taxa ou imposto.

O questionamento ocorreu devido ao fato de que o Decreto 11.372 da Prefeitura de Cuiabá, que regulamenta a cobrança de taxas de grandes geradores de resíduos, foi publicado em 14 de outubro de 2025. O que significa que, de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas só poderiam começar a ser cobradas em janeiro de 2026 e não em novembro deste ano, como aconteceu.

O juiz observou que o prazo de apenas 27 dias entre a publicação do decreto e o vencimento da cobrança desrespeita o mínimo de 90 dias exigido pela Constituição Federal para a instituição ou aumento de tributos. A decisão ressalta que, independentemente da nomenclatura utilizada, se considerada como taxa, a cobrança deve se sujeitar a este princípio.

“É dever do Município instituir a taxa de lixo em atenção à legislação federal, contudo, tal cobrança deve ser estabelecida por Lei, discutida e aprovada pelo legislativo, precedida de estudos técnicos transparentes, e, acima de tudo, respeitando os prazos e princípios constitucionais, como a anterioridade tributária, garantindo assim a segurança jurídica ao Contribuinte”, destacou o advogado João Antonio de Almeida Sousa, do escritório Joaquim, Ravazzi & Sousa Advogados, que patrocina a defesa da rede hoteleira.

Além da questão temporal, o magistrado percebeu plausibilidade jurídica nos argumentos da impetrante sobre a violação ao princípio da legalidade tributária.

“Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade tributária, também vislumbro plausibilidade jurídica no argumento da impetrante. Isso porque, se a cobrança tiver natureza de taxa, sua instituição e majoração devem ser feitas por lei em sentido estrito”, explicou o juiz.

Outro ponto levantado foi a utilização da Área Construída do Imóvel e o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) como critérios de fixação do valor. A impetrante alega que usar a área construída viola artigo da Constituição Federal, que proíbe a utilização de base de cálculo própria de impostos, como o IPTU, para taxas.

Botelho considerou que o periculum in mora (perigo na demora) estava presente devido à iminência do vencimento da cobrança e ao risco de a empresa ser inscrita em Dívida Ativa, sofrer protesto ou ter sua Certidão de Regularidade Fiscal obstada.

“O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado pela iminência do vencimento da cobrança e pela possibilidade das Impetrantes serem inscritas em Dívida Ativa [...] Diante desse cenário, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ao menos no que se refere à violação do princípio da anterioridade nonagesimal”, finalizou o magistrado.

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