A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter o limite máximo de cobrança de coparticipação em planos de saúde para tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em até duas vezes o valor da mensalidade contratada. A decisão, proferida em 28 de janeiro de 2026, também autorizou as operadoras a cobrar o valor excedente em meses subsequentes, desde que respeitadas condições específicas de transparência e sem incidência de juros enquanto as parcelas estiverem em dia.
O caso envolveu recurso da Unimed Cuiabá contra sentença que havia declarado abusivas as cobranças de coparticipação superiores a duas mensalidades mensais referentes a terapias multidisciplinares de um menor diagnosticado com TEA. A família havia ingressado com ação declaratória de inexistência de débito pleiteando a devolução dos valores pagos em excesso.
No voto, o desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, destacou que, embora cláusulas de coparticipação sejam válidas, tornam-se abusivas quando inviabilizam o acesso a tratamentos essenciais e contínuos. No caso específico, o percentual de 30% aplicado sobre cada sessão terapêutica resultava em valores que comprometiam a continuidade do tratamento da criança.
A Câmara manteve o entendimento já consolidado no tribunal de que o teto de duas mensalidades preserva o equilíbrio contratual. Por um lado, garante a acessibilidade do tratamento ao consumidor; por outro, assegura à operadora receita equivalente à que obteria com um plano convencional durante o período do tratamento.
“Ressalte-se que a possibilidade de fracionamento temporal do valor excedente não desnatura a proteção conferida pela limitação judicial, tampouco vulnera os princípios do CDC, porquanto não onera desproporcionalmente o consumidor, apenas reorganiza a exigibilidade do crédito contratual, em conformidade com a função social do contrato e a boa-fé objetiva”, destacou o magistrado.
Quanto ao pedido subsidiário da Unimed, os desembargadores admitiram a possibilidade de diluição do valor excedente ao longo de meses posteriores, desde que observadas três condições. A manutenção do limite mensal de duas mensalidades por fatura; vedação de juros, multas ou encargos enquanto as parcelas estiverem adimplidas e fornecimento prévio de informações claras e discriminadas ao consumidor sobre os valores e critérios de parcelamento.



















