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PERMANECE PRESO

TJ volta a negar habeas corpus a empresário denunciado pela ex por estupro e agressão

Decisão levou em consideração a vulnerabilidade da vítima e a ausência de elementos que comprovem qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, bem como risco de dano ao enpresário

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O desembargador Hélio Nishiyama, plantonista no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido de habeas corpus ao empresário Alexandre Franzner Pisetta, preso por descumprir medidas protetivas. Ele foi denunciado pela ex-namorada, Stephany Leal, por agressão, estupro e ameaças. Ela chegou a divulgar vídeos que comprovam o comportamento do empresário.

A defesa de Alexandre já havia recebido uma negativa de habeas corpus no dia 18 de dezembro. Ao Tribunal, os advogados alegaram falta de contemporaneidade na prisão, já que os fatos pelos quais o empresário foi preso teriam acontecido há seis meses e que, desde então, “não houve fato concreto violento”.

Segundo a defesa, embora tenha mantido contato com a vítima mesmo diante de proibição, Alexandre se arrependeu e não representa perigo a ela, além de ser primário e possuir bons predicados.

Em sua decisão, o desembargador Hélio Nishiyama retomou as graves acusações que pesam contra Franzner. Além de agredir a ex-namorada com socos e chutes, a mulher teria sido mantida em cárcere e estuprada em outra ocasião.

Depois disso, ela recorreu às autoridades e conseguiu medida protetiva que estabelecida, dentre outras coisas, que Alexandre estava proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima.

No entanto, ele prosseguiu mandando mensagens a ela, muitas vezes por meio de telefones de terceiros, com palavras de baixo calão e ameaças. A violência constante levou a vítima a atentar contra a própria vida no início de dezembro.

Para o desembargador, o ato desesperado evidencia a vulnerabilidade da vítima e a conduta de Alexandre demonstra seu descontrole emocional.

Segundo o magistrado, também não foram trazidos aos autos elementos que comprovem qualquer ilegalidade na prisão e nem risco grave ao empresário.

“Enfim, como a prisão preventiva parece apoiada em fundamentos válidos e idôneos e ser o único meio capaz de assegurar o respeito às medidas protetivas de urgência e evitar que o paciente concretize o mal prometido, é defeso reconhecer, à primeira vista, a ilegalidade da coação.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência vindicada”, despachou.

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