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TRE-MT rejeita alegação de fraude à cota de gênero e mantém mandato de vereadora

Decisão garante permanência da única vereadora eleita e afasta pedido de cassação da chapa do MDB

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Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso Eleitoral interposto pelo candidato a vereador derrotado Welliton Souza de Oliveira, o Wellinton do Anibinha (PSB), que questionava suposta uma fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Nortelândia (228 km de Cuiabá). Com a decisão, desta sexta-feira (19), fica mantida o mandato da única mulher eleita na cidade, Elka Beatriz Monteiro e Mayer, do MDB.

A ação buscava cassar todos os candidatos eleitos pelo MDB no município, sob a alegação de que a candidatura de Wilmath da Conceição Ardaija teria sido “fictícia”, registrada apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela Lei das Eleições.

No entanto, os desembargadores entenderam que não há provas robustas e inequívocas de que a candidatura de Wilmath tenha sido simulada. A sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), foi mantida. Com isso, permanecem válidos os mandatos dos vereadores eleitos pelo MDB, incluindo o da única.

A relatora do caso, juíza Juliana Maria da Paixão Araújo, votou pela procedência do recurso, sustentando que a candidata obteve apenas um voto, que não foi o dela, não realizou campanha efetiva e apresentou prestação de contas idêntica à de outra candidata do mesmo partido, o que configuraria indícios claros de candidatura “laranja”. Seu voto foi acompanhado pelos juízes Jean Garcia de Freitas Bezerra e Luís Otávio Pereira Marques, além do desembargador Luiz Octávio Saboia Ribeiro, que inicialmente votou com a relatora, mas, após pedido de vista, reconsiderou sua posição.

A divergência foi aberta pelo presidente do tribunal, desembargador Marcos Machado, que defendeu a preservação da soberania popular e a aplicação do princípio do in dubio pro sufrágio, segundo o qual, na dúvida, deve prevalecer a vontade expressa nas urnas. Ele foi acompanhado pelos juízes Pérsio Landim e Raphael Arantes, que também consideraram insuficientes as provas de má-fé ou conluio fraudulento por parte do partido ou da candidata.

O colegiado destacou que a mera votação inexpressiva, isoladamente, não caracteriza fraude, especialmente quando há indícios de atos reais de campanha, como produção de material gráfico, participação em eventos e gravação de vídeo com liderança política, e quando circunstâncias pessoais, como problemas de saúde e responsabilidades familiares, justificam a limitação da atuação eleitoral.

“Acordam os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 6º Vogal”, finaliza o acórdão.

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