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Plano de saúde é condenado a indenizar paciente atingida por desabamento de teto enquanto aguardava consulta

Segundo os autos, a paciente dirigiu-se à unidade da operadora de saúde, localizada na cidade de Macaíba, a fim de receber atendimento médico

Administração

TJ-RN

Um plano de saúde foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente atingida por parte do teto da unidade de atendimento da empresa enquanto aguardava consulta médica. A sentença foi proferida pela juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.

Segundo os autos, a paciente dirigiu-se à unidade da operadora de saúde, localizada na cidade de Macaíba, a fim de receber atendimento médico. Enquanto aguardava na sala de espera, o teto da unidade desabou, atingindo diretamente seu braço, o que causou dor e desconforto imediato, além do constrangimento pela situação. Após o ocorrido, a empresa ofereceu atendimento médico no local para avaliar a lesão sofrida.

Em sua defesa, a operadora alegou inexistência de dano moral, sustentando que o caso configuraria mero aborrecimento e que a paciente não apresentou nenhuma comprovação documental. Também argumentou que a paciente recebeu toda a assistência necessária após o incidente.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, as fotos anexadas ao processo demonstram o teto danificado, a escoriação no braço da mulher e o documento de atendimento médico.

Indenização

A juíza ressaltou que o episódio não pode ser considerado mero aborrecimento. “A conduta danosa resta configurada pela falha na prestação do serviço, fato que ocasionou à autora grande dissabor e constrangimento, uma vez que se encontrava aguardando atendimento médico quando parte do teto da unidade da ré desabou, atingindo-a e causando lesão física, ainda que aparentemente leve”, disse.

Além disso, foi observado que a empresa não demonstrou que realizava manutenção de suas instalações a fim de evitar o acidente narrado nos autos, deixando de cumprir a obrigação que a lei impõe, conforme o artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos com juros de 1% a partir da data do incidente até a publicação da decisão, além de correção monetária.

 

TJ-RN

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