Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu que a participação de servidor público como sócio administrador em empresa privada não configura, por si só, infração disciplinar. A irregularidade ocorre apenas quando houver efetivo exercício de atos de gestão, prejuízo ao serviço público ou conflito de interesses.
A consulta foi apresentada pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis (IMPRO) e relatada pelo conselheiro José Carlos Novelli, durante sessão ordinária realizada nesta terça-feira (23).
Em seu voto, Novelli destacou que a atuação empresarial só será considerada irregular quando comprovadas situações que comprometam os deveres funcionais. “A mera inscrição formal nos atos constitutivos da empresa gera apenas uma presunção relativa de atuação, não bastando para aplicação imediata de penalidade”, afirmou.
O entendimento seguiu parecer da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC). A decisão também levou em conta o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso e precedentes já julgados pela Corte.
Segundo o relator, a infração disciplinar só se configura quando houver exercício efetivo da atividade empresarial ou quando a empresa realizar transações com o poder público.
Sobre a compatibilidade entre o cargo público e a constituição como Microempreendedor Individual (MEI), Novelli ressaltou que não há impedimento, desde que não exista vedação expressa no órgão de origem e que a atividade privada não interfira nas funções do servidor.
“Mesmo que a figura do MEI pressuponha atuação pessoal e habitual, não se pode concluir, em tese, que toda inscrição como microempreendedor caracterizará automaticamente infração disciplinar, devendo a compatibilidade ser examinada à luz da norma estatutária específica”, concluiu o conselheiro.