O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.
A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.
Reprodução obrigatória
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.
Jurisprudência consolidada
O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.
Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.

















