A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por decisão unânime, a proteção da pequena propriedade rural de uma família, rejeitando um recurso que buscava autorizar a penhora do imóvel para quitação de uma dívida.
O colegiado seguiu o entendimento do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que considerou que a decisão anterior, que já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural, não apresentava qualquer omissão a ser corrigida.
“O mero inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já julgada”, destacou o desembargador em seu voto, reiterando a finalidade estrita do recurso.
A discussão teve origem em um processo de execução onde o imóvel rural havia sido penhorado. A defesa da família proprietária argumentou que o bem se enquadra na definição legal de pequena propriedade rural e é explorado diretamente pela unidade familiar, o que lhe confere a proteção contra penhora, conforme previsto na Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça acolheu o argumento, determinando a liberação da penhora. A parte credora buscou reverter essa decisão por meio de embargos de declaração, um recurso do Código de Processo Civil que tem como finalidade apenas esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não servindo como nova oportunidade para o reexame do mérito do caso.
A Quinta Câmara de Direito Privado concluiu que a decisão anterior analisou exaustivamente todas as provas e fundamentos essenciais ao caso, não havendo qualquer vício que justificasse a interposição dos embargos. Além disso, enviou um aviso: a apresentação de novos recursos dessa natureza, com o objetivo claro de protelar o andamento do processo, poderá resultar na aplicação de multa, conforme previsto na legislação processual brasileira.