O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente a ação por danos morais proposta pela Associação Cultural MT Queer contra o deputado bolsonarista Gilberto Cattani (PL). A decisão, desta segunda-feira (24), reconheceu a imunidade parlamentar material do parlamentar e concluiu que suas manifestações em rede social estavam amparadas pelo exercício legítimo do mandato.
O processo teve origem em uma postagem feita pelo deputado em seu perfil no Instagram em 24 de novembro de 2023, na qual ele criticou um trabalho audiovisual produzido pela associação, alegando que o vídeo incentivava práticas que ele considera inadequadas para estudantes.
Em setembro do ano passado, o juízo propôs uma audiência de conciliação. No entanto, Cattani não compareceu.
“Nós não podemos aceitar que as nossas crianças sejam atingidas por essa ideologia, nós não podemos aceitar que nossas crianças sejam induzidas a práticas que os seus pais não concordem”, escreveu Cattani em sua postagem.
Segundo a associação, o bolsonarista teria divulgado “informações infundadas e de cunho discriminatório”, afirmando falsamente que a entidade recebia verbas públicas e utilizava uniformes da rede estadual de ensino para promover “apologia à ideologia”. A entidade alegou que a postagem incitou ódio e causou danos à sua honra objetiva, pedindo retratação pública e indenização de R$ 40 mil.
No entanto, a sentença ressaltou que as manifestações do deputado estavam diretamente ligadas ao exercício de sua função. Além disso, documentos juntados aos autos comprovaram que a associação realmente recebeu recursos públicos por meio de editais e emendas parlamentares, ainda que após a data da publicação questionada.
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A decisão fundamentou-se na imunidade parlamentar, que protege deputados por opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato, inclusive em redes sociais, desde que haja nexo com o interesse público. O juiz destacou que o tema abordado, uso de recursos públicos e de uniformes escolares em produções culturais, envolve questões de relevância social e está alinhado ao dever constitucional de fiscalização do Executivo.
“Em relação aos danos morais alegados, não restou comprovado nos autos que a manifestação do requerido tenha causado efetivo abalo à honra objetiva da associação autora, capaz de justificar a reparação pretendida”, afirmou o magistrado.
















