Descontos mensais feitos sem autorização no benefício previdenciário de uma aposentada levaram a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais. O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida e provido por unanimidade.
No processo, ficou comprovado que valores aproximados de R$ 40 eram descontados diretamente da aposentadoria sob a justificativa de contribuição associativa, sem que houvesse contrato válido ou autorização da beneficiária. A cobrança incidia sobre verba de natureza alimentar, utilizada para custear despesas básicas.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, configura falha grave na prestação do serviço. Segundo ele, o dano moral é presumido nessas situações, pois a retenção irregular de parte da aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência do consumidor.
Os desembargadores entenderam que o valor anteriormente fixado não era suficiente para compensar o prejuízo, nem para desestimular novas condutas semelhantes. Por isso, a indenização foi majorada para R$ 6 mil, seguindo parâmetros adotados em casos parecidos pela própria Corte.
A Câmara também alterou o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização. Como foi reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, e os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.



















