A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou recursos de Paulo Witer Farias Paelo, o “WT”, que buscava reverter decisão que negou livramento condicional na execução penal. WT é apontado como “tesoureiro” do Comando Vermelho (CV) em Mato Grosso.
Antes de ser preso em abril de 2024, ele ostentava uma vida de luxo, com direito a viagens, compra de imóveis de luxo e saltos de paraquedas. Os fatos começaram quando ele teve progressão de pena. Enquanto a tornozeleira eletrônica apontava que ele estava em Cuiabá, ele desfrutava “férias” no litoral de Santa Catarina e Rio de Janeiro, até ser preso em Maceió (AL), durante a Operação Apito Final.
A magistrada aplicou a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a análise do requisito subjetivo para concessão do benefício, o bom comportamento carcerário, deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores, como alegava a defesa.
No caso concreto, o acórdão recorrido apontou que o apenado praticou falta grave, violou regras do monitoramento eletrônico, realizou viagens sem autorização judicial e se envolveu em novas práticas criminosas, incluindo lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Tais elementos, segundo o Tribunal, afastam o requisito subjetivo exigido pelo artigo 83 do Código Penal.
“Observa-se que está em consonância com a orientação do STJ, que decidiu que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o histórico prisional, a fim de se averiguar o mérito do apenado para a concessão do livramento condicional. Considerando que o acórdão impugnado está em conformidade com o julgamento dos recursos paradigmas [...] é o caso de se negar seguimento ao Recurso Especial diante da sistemática de precedentes”, destacou a magistrada.
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Quanto ao Recurso Extraordinário, a vice-presidente concluiu que a via eleita é inadequada para discutir suposta violação ao artigo 83 do Código Penal, por se tratar de matéria infraconstitucional. Além disso, observou que o pedido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com isso, o TJMT manteve integralmente o acórdão que negara o livramento condicional ao apenado, permanecendo válidas as conclusões de que o histórico prisional não demonstra comportamento satisfatório para concessão do benefício. Além disso, também não foi analisado o pedido para que WT saia do Regime Disciplinar Diferenciado.



















