A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil a uma viúva e seus filhos. O caso envolve a morte de um homem em acidente de trânsito ocorrido em junho de 2019.
A decisão confirma a sentença proferida pela Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), que determinou o pagamento da indenização acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
No recurso, a seguradora alegou prescrição da ação com base no prazo trienal, argumento que não havia sido apresentado na fase inicial do processo. O TJMT considerou a alegação intempestiva, por ter sido levantada apenas após a decisão desfavorável em primeira instância.
A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, destacou que a defesa não mencionou a prescrição na contestação, limitando-se a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização. Na ocasião, a seguradora reconheceu a obrigação securitária no valor de R$ 13,5 mil.
O colegiado entendeu que a conduta da empresa se enquadra na chamada “nulidade de algibeira”, conceito repudiado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prática ocorre quando uma parte deixa de apresentar determinada alegação no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, contrariando os princípios da boa-fé e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.
Com a decisão, o TJMT consolidou o entendimento de que a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, deve ser alegada no momento processual adequado. A omissão implica perda do direito de levantar a questão posteriormente.
A condenação da seguradora foi mantida integralmente, incluindo o pagamento da indenização, custas processuais e honorários advocatícios.