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JUROS DE OBRA

TJMT mantém condenação de construtora por atraso na entrega de imóvel

Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou que empresa deve ressarcir consumidor pelos juros de obra cobrados após o prazo contratual

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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização material a um consumidor devido ao atraso na entrega de um imóvel. O colegiado, sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, entendeu que a empresa deve ressarcir os valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os autos, o contrato previa que o imóvel deveria ser entregue em agosto de 2022, considerando o prazo de tolerância. No entanto, as chaves foram repassadas ao comprador somente em abril de 2023. Durante esse período, ele continuou sendo cobrado pela taxa de evolução de obra, o que motivou a ação judicial.

No voto, a relatora destacou que o Tema Repetitivo nº 996 do STJ estabelece que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. Assim, ficou comprovado que a construtora deve arcar com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, já que a própria empresa assumiu essa obrigação no contrato firmado com o agente financeiro.

Apesar disso, o colegiado afastou o pedido de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos morais. A desembargadora observou que não houve comprovação de má-fé da construtora, requisito necessário para a restituição em dobro, e que o simples atraso na entrega do imóvel não configura dano moral, por não haver demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.

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