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RAZOABILIDADE

TJMT considera desproporcional suspender CNH para forçar pagamento de dívida

Corte manteve decisão de 1º grau e negou pedido de medida coercitiva com base na ausência de eficácia comprovada e violação ao princípio da razoabilidade.

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Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o indeferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor como forma de forçá-lo a quitar uma dívida. A Corte considerou a medida desproporcional, por não haver demonstração concreta de sua eficácia nem frustração comprovada dos meios típicos de cobrança judicial.

O caso teve origem em um agravo de instrumento interposto por um credor que alegava que o devedor estaria ocultando bens para evitar a quitação de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o credor solicitou ao juízo de 1º grau a suspensão da CNH como medida coercitiva atípica, o que foi negado.

Na decisão de 2º grau, a desembargadora relatora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que o uso de medidas que afetam direitos fundamentais exige critérios rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, ponderou a magistrada.

Segundo a relatora, o credor chegou a informar movimentações financeiras em nome de terceiros e solicitou o bloqueio de valores dessas contas, mas teve o pedido negado por inadequação processual. Além disso, a Justiça de origem entendeu que não havia relação direta entre a suspensão do direito de dirigir e a quitação da dívida.

“O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, afirmou Anglizey.

A decisão reforça o entendimento de que a execução judicial deve incidir sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua liberdade ou direitos fundamentais. A imposição de medidas como cassação de passaporte ou CNH só se justifica em situações absolutamente excepcionais.

“A adoção de medidas que atinjam diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade concreta na obtenção do crédito, representa desvio de finalidade executiva”, concluiu o colegiado.

 

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