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Bom dia advogado

STJ vem delimitando hipóteses de agravo de instrumento nos últimos anos

O agravo de instrumento é o recurso que contesta decisões interlocutórias (tomadas ao longo do processo, mas que não o resolvem)

Administração

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou um paradigma fundamental: definiu que, em casos de urgência, o agravo de instrumento pode ser usado em outras situações para além daquelas listadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora tenha aberto caminho para uma interpretação menos rígida (a chamada taxatividade mitigada) em muitos casos, a corte, desde então, também vem ressaltando que esse tipo de recurso não pode ser banalizado.

O agravo de instrumento é o recurso que contesta decisões interlocutórias (tomadas ao longo do processo, mas que não o resolvem). Ele possibilita a revisão dessas decisões sem a necessidade de aguardar o julgamento final do processo.

A 2ª Turma estipulou, por exemplo, que o agravo de instrumento não pode ser usado para contestar decisões interlocutórias relativas à instrução probatória (RMS 65.943). O colegiado entendeu que essas decisões não envolvem situação de urgência.

Já a 3ª Turma concluiu que o agravo de instrumento não pode ser usado contra decisões que corrigem de ofício o valor da causa (REsp 2.186.037). Além de não haver urgência, o colegiado apontou que o valor da causa é um requisito essencial da petição inicial.

Em outra ocasião, essa mesma turma negou a possibilidade do agravo contra uma decisão que autorizava a produção de prova pericial em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IPPJ). O entendimento foi que esse tipo de recurso é limitado às decisões da fase de conhecimento e não alcança aquelas que tratam de produção de provas.

O mesmo colegiado já decidiu que o agravo não pode ser usado contra decisão que homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres em ação de exclusão de sócio. A ideia é que a decretação do fim do vínculo societário em relação a um sócio é uma sentença, que deve ser contestada por apelação.

Possibilidades

Por outro lado, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias têm conteúdo decisório relevante e justificam o agravo.

A 1ª Turma já aceitou agravo contra decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da demanda (REsp 1.817.205). Para os ministros, essa negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença, pois mantém a continuidade do processo.

A 3ª Turma também admitiu agravo contra decisão favorável (total ou parcialmente) à primeira fase da ação de exigir contas. A ideia expressada pelos ministros foi que o ato de encerrar essa primeira fase é apenas interlocutório quando ela é julgada procedente, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito seria considerada sentença.

Já a 4ª Turma permitiu agravo de instrumento contra decisão que acolhe embargos à ação monitória para excluir litisconsortes passivos (REsp 1.828.657). Segundo o colegiado, os embargos à monitória não são uma ação autônoma e seu julgamento não extingue automaticamente o processo nem encerra a fase de conhecimento.

Em execuções e cumprimentos de sentença, a jurisprudência do STJ é mais expansiva. A Corte Especial já definiu que o agravo é o recurso adequado contra decisões interlocutórias que negam apelação nessas fases processuais.

A 2ª turma também reconheceu que o agravo de instrumento pode ser usado contra a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309).

A decisão que que trata da habilitação de crédito no inventário também deve ser impugnada por agravo de instrumento, já que tal pronunciamento judicial não encerra o processo. Isso foi expressado pela 3ª Turma (REsp 1.963.966).

Essa foi a mesma turma permitiu o agravo de instrumento contra a ordem de penhora de bens sem a necessidade de usar a impugnação prévia por meio de petição. Os ministos consideraram que essa petição prévia é apenas uma possibilidade colocada à disposição do devedor, e não um dever ou uma condição para interposição de recurso.

Há ainda a possibilidade de se usar o agravo contra decisões que definem a competência. De acordo com a Corte Especial, essas decisões são semelhates àquelas que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem — hipótese prevista no CPC —, já que ambas têm a finalidade de afastar o Juízo incompetente.

Leis específicas

Há situações não previstas no CPC, mas em legislações específicas que ampliam as possibilidades do agravo. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turma já reconheceram que a Lei da Ação Popular prevalece sobre o CPC ao autorizar o uso desse recurso.

A 1ª Turma inclusive já ampliou a regra dessa lei para todas as ações inseridas no chamado microssistema de tutela coletiva, que permite a comunicação entre diversas normas voltadas à proteção ampla dos interesses e direitos coletivos (AREsp 2.159.586).

A 2ª Turma também já admitiu agravo contra decisões interlocutórias em ação de improbidade administrativa, já que isso é permitido pela lei que regulamenta o tema.

Decisões interlocutórias em processos de recuperação judicial e falência também podem ser impugnadas por agravo de instrumento, como estabelecido pela 2ª Seção do STJ. Para os magistrados, a possibilidade desse recurso na fase de liquidação e no processo de execução também contempla processos com natureza jurídica semelhante. 

Com informações da assessoria do STJ

Consultor Jurídico

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