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PARADA OBRIGATÓRIA

STF mantém multa do ICMS à mineradora por não parar em postos fiscais em MT

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso confirma autuação fiscal e rejeita recurso da mineradora, que alegava ilegalidades no processo.

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo da Mineração Caraíba S/A, mantendo a decisão que validou a autuação da empresa pelo Estado de Mato Grosso. A decisão, publicada nesta quarta-feira (17), reafirma o entendimento da Corte de que a reanálise de fatos e provas, bem como a aplicação de legislação local, não são cabíveis em recurso extraordinário.

A disputa judicial teve início após a empresa ser multada por descumprir obrigações acessórias, especificamente a "falta parada nos postos fiscais", e por ter sido enquadrada no regime cautelar administrativo, que exige o recolhimento de ICMS concomitante a cada operação devido a débitos fiscais.

A Mineração Caraíba S/A argumentou que a decisão judicial anterior violava princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a legalidade. No entanto, Barroso reforçou que a análise dessas questões dependeria de um reexame de normas infraconstitucionais e do conjunto de provas, o que é vedado pelo STF.

A decisão do STF manteve a tese do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que já havia considerado legal a autuação da empresa e a responsabilidade solidária do remetente da mercadoria. O acórdão do TJMT destacou que não houve ilegalidade na atuação do Fisco estadual, que agiu dentro de seu poder discricionário para aplicar a multa e impor o regime cautelar.

“Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário”, destacou.

Com a negativa de seguimento do recurso, o Ministro Barroso majorou em 10% o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela mineradora, conforme previsto no Código de Processo Civil para casos em que o recurso não é provido.

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