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QUASE 7,5 MIL HECTARES

Justiça mantém posse de fazendeiros em área disputada por ocupantes

Decisão judicial reconhece posse justa e de boa-fé de produtores rurais após conflito com assentamento em Mato Grosso

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Cível Especializada de Direito Agrário de Cuiabá reconheceu e manteve a posse dos fazendeiros Sudário Lopes e Jean Carlos Lopes Lino sobre as propriedades rurais denominadas Fazenda Aquarius e Fazenda Lino, localizadas no município de Paranatinga (385 km de Cuiabá), distrito de Santiago do Norte. A decisão é desta segunda-feira (24).

A sentença se refere ao conjunto de duas ações possessórias conexas, uma ajuizada pelos fazendeiros em 2015 contra a Associação Assentamento Jaguaribe e outros ocupantes; e a movida pela Associação contra os fazendeiros.

O juízo reconheceu a conexão das demandas, que versavam sobre o mesmo conflito coletivo em uma área rural de aproximadamente 7.481,7478 hectares, decidindo pela apreciação conjunta para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias, conforme prevê o Código de Processo Civil.

A sentença destacou a insuficiência de provas por parte da Associação Assentamento Jaguaribe na ação de 2020 e a vasta documentação e prova testemunhal apresentada por Lopes e Lino na ação de 2015, que demonstrou o exercício da posse justa e de boa-fé sobre os imóveis.

A ação inicial foi motivada por uma ocupação que se concretizou em abril de 2015. A Justiça chegou a deferir a liminar de proteção possessória em favor dos fazendeiros. A decisão de reintegração de posse precisou ser revigorada três vezes devido ao reiterado descumprimento da ordem judicial pelos réus, o que resultou em três efetivas reintegrações de posse.

A sentença frisou que, em conflitos coletivos rurais, é crucial a demonstração da posse qualificada, ou seja, aquela que cumpre com sua função socioambiental.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), em seu parecer final, recomendou a procedência da ação dos fazendeiros e a improcedência da ação da Associação, sustentando a identidade fática e jurídica dos conflitos e a suficiência da instrução probatória.

“Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área do legítimo possuidor, não há falar em posse justa, e sim em injusta, ocupada de forma clandestina e precária pelos requeridos”, destacou a magistrada.

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