O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou dois servidores públicos pela inserção de dados falsos no sistema do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), em esquema que simulava alterações em veículos para emissão de documentos irregulares. A sentença, desta quarta-feira (5), reconheceu que houve manipulação de informações para emitir Certificados de Registro de Veículo (CRVs) falsos e aumentar o valor de mercado dos automóveis.
De acordo com a decisão, Gláucia Rodrigues de Castro foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão e Fabiano Ferreira da Silva a 2 anos e 6 meses de reclusão, ambos pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Os dois foram absolvidos da acusação de associação criminosa.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia denunciado ainda Davison Silva Gadelha Filho, Lincoln Ribeiro Taques, Rodrigo Leôncio Cardoso e Jean Divino Borges Valadares. No entanto, todos foram absolvidos por falta de provas.
Segundo a denúncia, o grupo utilizava logins e senhas funcionais para alterar características de veículos, como modelo, ano de fabricação, tipo de combustível e capacidade de carga. As alterações simulavam que veículos antigos ou de baixo valor, como carretinhas avaliadas em R$ 700, eram modelos novos, que poderiam valer até R$ 85 mil. As fraudes também eram usadas para “esquentar” documentos de veículos clonados e facilitar transferências irregulares.
“O modus operandi da associação dependia de uma divisão de tarefas, sendo necessária a participação coordenada de múltiplos servidores, e a execução da fraude se dava em etapas. Inicialmente, alguns participantes promoviam as alterações dos dados corretos [...] Para completar a simulação de regularidade, outros envolvidos complementavam os lançamentos, inserindo criminosamente no sistema a realização de vistorias e atestando falsamente que os veículos estavam aptos", destacou Bezerra.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que as provas apresentadas pelo Ministério Público não foram suficientes para comprovar a existência de uma associação criminosa estável e permanente, mas foram robustas o bastante para condenar os dois réus pela manipulação dolosa do sistema.
“A prova é frágil e insuficiente, baseando-se em presunções extraídas da necessidade operacional do órgão. Não havendo prova cabal da estabilidade, da permanência e do vínculo subjetivo unitário entre todos os réus remanescentes, a absolvição é a medida que se impõe”, finalizou o magistrado.


















