A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação penal contra o professor Marcelo Porrua, absolvido da acusação de assédio sexual contra um aluno menor de idade da rede pública de Araputanga (338 km de Cuiabá). A decisão, proferida em 18 de abril de 2018 e que encerrou o processo em 29 de junho daquele ano, fundamentou-se no fato de conduta atribuída ao réu não se configurou como um crime.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia denunciado Porrua por suposto constrangimento para obtenção de favorecimento sexual prevalecendo-se de condição de professor. Segundo a denúncia, nos anos de 2010 e 2011, o professor teria assediado sexualmente o aluno D. O. M. em diferentes ocasiões. Uma na escola Estadual Nossa Senhora de Fátima, na residência do docente e em via pública.
A acusação relatava que o professor ofereceu dinheiro em troca de atos libidinosos e, após a recusa da vítima, teria aplicado notas baixas e permitido que o adolescente sofresse chacotas na escola, o que o levou a mudar de unidade de ensino.
Os supostos crimes, que teriam acontecido em 2010, levaram Porrua ser condenado a 13 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável. Depois ele ainda sofreu sanções administrativas como perder o cargo de professor e os direitos políticos.
Durante o processo, foram ouvidas nove testemunhas e a própria vítima, mas o magistrado destacou inconsistências nas provas. Algumas testemunhas descreveram o comportamento da vítima como agressivo em ambiente escolar, enquanto outras negaram ter presenciado qualquer conduta inadequada por parte do professor. Em seu interrogatório, Porrua admitiu ser homossexual, mas negou veementemente os assédios, afirmando que apenas tentara ajudar o aluno a conseguir um emprego por intermédio de um amigo.
A decisão ressaltou que o Código Penal exige a existência de relação hierárquica ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, vínculo que, segundo o juiz, não se configura na relação professor-aluno. Também descartou a desclassificação para contravenção penal por falta de provas seguras e convincentes.
“É certo que nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, porém nesse caso não há harmonia com o conjunto fático probatório”, destacou o magistrado na sentença.
Antes desta decisão de 2018, o desembargador Pedro Sakamoto, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), já havia manifestado pela absolvição em acórdão unânime pelo colegiado.
“Os demais elementos de convicção carreados ao caderno processual dão conta da indisciplina do ofendido em sala de aula e das reservas que alguns alunos tinham em relação ao professor em razão de sua orientação sexual– que o apelante, aliás, nunca manteve em segredo. Nesse cenário, é crível e verossímil que as acusações feitas pela vítima tenham sido motivadas por um desejo de se ver livre de responsabilização por seus próprios atos no âmbito escolar”, destacou.




















