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Com base neste entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um policial militar acusado de homicídio com dolo eventual no trânsito. A decisão substituiu o cárcere por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo tribunal de origem, como o comparecimento periódico em juízo.
A situação fática envolve um atropelamento ocorrido na cidade de Tangará (SC). O réu dirigia um veículo quando atingiu a vítima sobre a faixa de pedestres. Segundo a denúncia, o motorista estaria em alta velocidade e sob influência de álcool. Após a colisão, ele teria deixado o local, retornando cerca de sete minutos depois, mas recusando-se a fazer o teste do bafômetro.
O Ministério Público denunciou o policial por homicídio qualificado com dolo eventual, omissão de socorro e embriaguez ao volante. O réu, que ainda não foi julgado, foi mantido em prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
As decisões mantiveram a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi — destacando a suposta indiferença do réu ao mexer no corpo da vítima após o retorno ao local.
Gravidade irrelevante
A defesa recorreu ao STF sustentando ausência de contemporaneidade e fundamentação inidônea, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Ao conceder a ordem, André Mendonça destacou que a prisão preventiva rege-se pelos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade. O relator apontou que, embora a conduta imputada seja reprovável, os decretos prisionais basearam-se em presunções genéricas e na gravidade do tipo penal, sem demonstrar perigo efetivo de reiteração delitiva que justificasse a medida.
“No caso em apreço, o juízo de origem, ao justificar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, limitou-se a destacar os próprios contornos do fato delitivo”, avaliou Mendonça.
“Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII)”, concluiu.
O policial foi representado pelo advogado Roberto Bittencourt Olinger.
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