A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. ao pagamento de indenização à mãe de um adolescente de 13 anos que morreu após ser atingido por um caminhão que realizava entregas para a empresa. A perícia apontou que a principal causa do acidente foi o excesso de velocidade do veículo.
A ação foi proposta por K.A.M. Segundo os autos, em fevereiro de 2012, o filho da autora, J.M.M.D.S., pilotava uma motocicleta Honda Biz quando foi atingido por um caminhão Mercedes-Benz 710, pertencente a Argeu Alves Pereira e conduzido por Jheferson Benjamin de Amorim Peixoto, à época funcionário da loja.
Conforme narrado no processo, o caminhão trafegava a cerca de 88 km/h em um trecho com limite de 40 km/h, avançou a via preferencial e arrastou a motocicleta por aproximadamente 40 metros, provocando a morte do adolescente. A mãe requereu ressarcimento das despesas funerárias, pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais no valor equivalente a 500 salários mínimos.
Em sua defesa, a empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, alegando que o menor, além de não habilitado, teria invadido a preferencial. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o condutor do caminhão prestava serviços de transporte e entrega ostentando a marca da empresa, o que atrai a responsabilidade solidária da Novo Mundo pelos danos causados, ainda que o serviço fosse terceirizado.
A juíza também observou que, embora a perícia tenha identificado o excesso de velocidade como fator determinante do acidente, não se pode desconsiderar que a vítima tinha 13 anos e conduzia motocicleta em via pública, conduta classificada como infração gravíssima e ato ilícito.
Diante disso, a sentença fixou a responsabilidade em 70% para a Novo Mundo, em razão do excesso de velocidade, e 30% para a vítima, pelas irregularidades na condução. Ficou ainda determinado que Argeu Alves Pereira deverá ressarcir posteriormente os valores pagos pela empresa.
Na decisão, a magistrada condenou a Novo Mundo ao pagamento de R$ 3.315,75 por danos materiais, além de pensão mensal correspondente a 46,6% do salário mínimo, desde a data do óbito até quando a vítima completaria 25 anos. A partir daí, o valor será reduzido para 23,3% do salário mínimo, até a data em que o jovem completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, prevalecendo o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de forma integral, com correção e juros, e as vincendas pagas mensalmente, com a constituição de capital garantidor. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 70 mil a título de danos morais.



















