O juiz Pierro de Faria Mendes, 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede C&A Modas ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais à consumidora L. F. G. L., após reconhecer que ela foi submetida a tratamento discriminatório e constrangedor dentro de uma loja no Shopping Estação. A decisão é desta terça-feira (20).
Segundo a sentença, as provas reunidas no processo, incluindo imagens do circuito interno de segurança, mensagens trocadas entre funcionários e o boletim de ocorrência, demonstram que a cliente foi acompanhada de forma ostensiva por funcionários, teve o atendimento interrompido no caixa e recebeu tratamento diferenciado sem justificativa plausível. A magistrada concluiu que a conduta extrapolou o direito de vigilância patrimonial e atingiu a dignidade da consumidora.
O episódio ocorreu em 11 de março de 2023. A vítima relatou que, ao entrar na loja, percebeu que um funcionário do setor de prevenção e perdas enviou mensagem em um grupo de WhatsApp afirmando que “adentrou uma suspeita na loja”, descrevendo-a pela mochila e sacola que carregava. Ela afirmou ainda que, ao questionar a atendente sobre o motivo da suspeita, ouviu como resposta que seria “por causa da cor”, informação que também foi registrada no boletim de ocorrência.
As imagens obtidas judicialmente confirmaram que a consumidora aguardou mais tempo que outros clientes na fila do caixa e foi submetida a procedimentos não aplicados aos demais. O juiz destacou que práticas discriminatórias nem sempre se manifestam de forma explícita, mas podem ser identificadas pelo conjunto de condutas e diferenciações injustificadas.
A C&A negou qualquer ato ilícito e sustentou que não houve discriminação, mas o argumento não foi acolhido. Para o magistrado, ficou configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
“Tal conduta, ainda que não reconhecida pela Ré, extrapolou os limites do exercício regular do direito de vigilância patrimonial, atingindo a esfera da dignidade da consumidora e configurando situação vexatória incompatível com os deveres de urbanidade e respeito que devem reger as relações de consumo”, destacou o magistrado.



















