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SEM BASE JURÍDICA

Juíza declara ilegal cobrança do FETHAB em transferência interestadual de gado

Decisão impede o Estado de exigir contribuições do FETHAB e INPECMT em remessas de gado entre fazendas do mesmo produtor

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, declarou ser ilegal a exigência de recolhimento das contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) e ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense (INPECMT) nas operações interestaduais de remessa de gado bovino entre propriedades rurais pertencentes a um mesmo titular. A decisão, desta quinta-feira (22), atende a uma ação declaratória ajuizada pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Araguaia e do Xingu (ASFAX).

A ação questionava a legalidade da cobrança dessas contribuições quando produtores rurais transferem animais entre fazendas de sua própria titularidade localizadas em estados diferentes, como, por exemplo, entre Mato Grosso e Goiás. Segundo a ASFAX, tais operações não configuram fato gerador do ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), e, portanto, não haveria base jurídica para vincular a elas quaisquer contribuições com natureza tributária.

Em sua decisão, a magistrada destacou que, embora as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT sejam legalmente facultativas e condicionadas à adesão voluntária a regimes fiscais diferenciados, como o diferimento do ICMS em operações internas, essa lógica não se aplica às operações interestaduais de mera transferência de gado entre estabelecimentos do mesmo produtor. Nesses casos, não há incidência de ICMS nem benefício fiscal concedido pelo Estado, tornando a cobrança compulsória e desprovida de contrapartida estatal.

“A exigência das contribuições como condição para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), em operação sem incidência tributária, desborda dos limites da legalidade tributária e contraria o princípio da tipicidade cerrada. A jurisprudência consolidada do TJMT entende que a exigência das referidas contribuições somente se justifica em operações de venda para abate ou outras que configuram circulação econômica”, destacou.

Com isso, a decisão determina que o Estado de Mato Grosso se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições como pré-requisito para autorizar o trânsito de semoventes nessas operações específicas.

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