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Bom dia advogado

Com fotos antigas e registros de noivado, mulher consegue provar união estável de mais de 20 anos

A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

 

TJ-MT

Foto-Perfil Brasil

A Justiça de Mato Grosso reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003, e não em 2013 como constava na petição inicial. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou provas como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado ocorrido em 2006. A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A decisão foi proferida em um processo que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens e alimentos provisórios. A mulher autora do recurso alegou que o companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas, estava dilapidando o patrimônio comum, razão pela qual pediu o bloqueio de contas, nomeação de administrador judicial e inclusão de seu nome no contrato social da empresa mantida pelo casal.

“Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da Agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013”, escreveu a relatora.

Para embasar a decisão, o colegiado destacou que “as fotos mais antigas do casal remontam ao mês de dezembro daquele ano [2003], sendo que em 2006 ocorreu o noivado – fotografias essas juntadas desde a inicial, e, portanto, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa”.

A desembargadora ressaltou ainda que o reconhecimento da data mais antiga tem caráter provisório e serve para instrução do processo, especialmente para a busca de bens e quebra de sigilo bancário. “É possível considerar – de modo provisório e para fins de instrução processual – determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período”.

A decisão reforça que medidas mais drásticas, como bloqueios de contas ou intervenções em contratos empresariais, devem ser adotadas com cautela e somente quando houver provas concretas de má-fé ou dilapidação do patrimônio, o que, no caso, não ficou demonstrado. “Não se mostra viável o deferimento de medidas excepcionais […] visto que as medidas já adotadas pelo juízo a quo – realização de buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD e quebra do sigilo bancário – se mostram suficientes para cumprir com a finalidade almejada”, destacou a relatora.

Processo nº 1018098-96.2024.8.11.0000

 

TJ-MT

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