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CASA IMPRÓPRIA

Casal é indenizado após construtora vender imóvel que não possuía

Justiça condena construtora por vender imóvel sem propriedade e garante indenização de R$ 20 mil ao casal

Conteúdo Hipernotícias

Um casal que investiu R$ 10 mil na compra da casa própria em Primavera do Leste será indenizado por danos morais, após a Justiça constatar que a construtora responsável vendeu um imóvel que sequer lhe pertencia. A decisão, proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a má-fé da empresa e fixou a indenização em R$ 10 mil para cada comprador, totalizando R$ 20 mil, além da devolução do valor pago.

O contrato havia sido firmado em abril de 2020 e previa o início das obras e formalização do financiamento em até 120 dias. Entretanto, o imóvel nunca foi construído e a construtora não tomou as providências necessárias para viabilizar o financiamento. Durante a análise do caso, ficou comprovado que a empresa não possuía a propriedade do terreno negociado, o que caracteriza “venda a non domino”, quando alguém vende um bem que não é seu.

Na Primeira Instância, o juiz reconheceu a nulidade do contrato e determinou apenas a restituição do valor pago, sem conceder indenização por danos morais. O casal recorreu, argumentando que a frustração do sonho da casa própria ultrapassa o mero descumprimento contratual.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, acolheu parcialmente o recurso e destacou que a conduta da empresa foi especialmente grave, pois recebeu valores a título de entrada mesmo sem ser dona do imóvel. Segundo ele, a situação “transcende o simples inadimplemento contratual”, uma vez que gerou sofrimento, angústia e insegurança aos compradores, pessoas de condição financeira modesta.

O magistrado ressaltou ainda que a expectativa de conquistar a casa própria é um projeto de vida e que sua frustração, por culpa da construtora, atinge diretamente a dignidade dos consumidores. “A venda de imóvel do qual a empresa não é proprietária configura conduta de má-fé que enseja o dever de indenizar, diante da violação à boa-fé e à confiança depositada pelos compradores”, afirmou.

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