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BAFÔMETRO É SUFICIENTE

STJ restabelece condenação de motorista flagrado bêbado ao volante em Mato Grosso

Ministro Rogério Schietti Cruz decidiu que exame de bafômetro é suficiente para configurar crime de embriaguez ao volante, sem necessidade de sinais clínicos

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado dirigindo sob efeito de álcool em Mato Grosso. A decisão monocrática foi proferida na quinta-feira (21) pelo ministro Rogério Schietti Cruz, que acolheu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPMT), por meio do Núcleo de Apoio para Recursos (NARE).

O condutor havia sido condenado a nove meses e 15 dias de detenção, além de multa e suspensão do direito de dirigir, após ser flagrado com concentração de 1,17 mg/L de álcool no ar alveolar, índice bem acima do limite legal permitido. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia revertido a condenação, alegando ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora.

Com o recurso, o STJ reformou a decisão do Judiciário estadual, reafirmando que o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de risco concreto ou alterações visíveis de comportamento.

Segundo o ministro relator, “basta a comprovação técnica da concentração de álcool superior a 0,3 mg/L, por meio de etilômetro, para a configuração do delito, independentemente de outros sinais clínicos”. Ele ressaltou ainda que o TJMT desconsiderou jurisprudência consolidada no STJ, que reconhece a suficiência do exame de alcoolemia como prova.

“Com efeito, o STJ compreende que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto à comprovação da modificação da capacidade motora do agente. Assim, não há falar em absolvição sob o argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora”, destacou Schietti.

Para o NARE-MPMT, a decisão reforça a efetividade da Lei Seca na repressão à condução de veículos sob efeito de álcool, confirmando a suficiência do bafômetro como prova da materialidade do crime.

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