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Justiça Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 10:07 - A | A

Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 10h:07 - A | A

Bom dia advogado

Sentença anula justa causa de advogada dispensada por depor como testemunha

Na sentença, o juiz Celso Araújo Casseb explicou que, pelo fato de a reclamante ser advogada, “ela tem o dever do sigilo profissional, ou seja, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”

TRT-2

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP anulou dispensa por justa causa no curso do aviso-prévio de coordenadora jurídica. De acordo com os autos, a profissional foi desligada imotivadamente, mas, após servir como informante em audiência trabalhista, a dispensa foi revertida em justa causa. Segundo a empresa, pela função que exercia, a mulher teria a obrigação legal de confidencialidade.
Na sentença, o juiz Celso Araújo Casseb explicou que, pelo fato de a reclamante ser advogada, “ela tem o dever do sigilo profissional, ou seja, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”. E acrescentou que a profissional deve recusar-se “a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogada”.
No entanto, para o magistrado ficou comprovado que os documentos retirados da empresa no processo em que a advogada atuou como informante não foram fornecidos por ela. O julgador considerou depoimento de testemunha, que relatou a origem dos documentos utilizados naquela ação. Na ocasião, a depoente declarou ter sido ela quem forneceu as provas.

O juiz entendeu ainda que os esclarecimentos prestados pela reclamante no depoimento como informante não eram sobre fatos e dados de conhecimentos restritos à profissão de advogada, mas de um acontecimento que presenciou, “assim como qualquer outro empregado poderia o ter presenciado”.
Processo pendente de análise de recurso.

 

TRT-2

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