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Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio 

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

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​STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo

O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte. 

STJ

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