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Justiça Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 16:11 - A | A

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Bom dia advogado

Plano de Saúde terá que custear tratamento de ‘Home Care’

. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido tanto pelo paciente usuário dos serviços

Administração

 

TJ-RN

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde de um paciente, sob pena de violar o artigo 196 da Constituição Federal. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido tanto pelo paciente usuário dos serviços, quanto pela operadora, no qual foram pedidos ressarcimento de determinados valores e afastamento da obrigação. Ambos pleitos negados no órgão julgador, que, por outro lado, manteve a sentença inicial, que determinou o custeio do tratamento domiciliar (Home care).

De um lado, as decisões consideraram que a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista e com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 29 do TJRN. Por outro lado, definiu que a sentença de origem apreciou expressamente as despesas reclamadas pelos autores, analisando tanto os valores de R$ 23.820,67 quanto os R$ 25.419,70 e concluiu que tais quantias não se enquadravam no escopo da condenação.

“Em relação ao primeiro montante, ficou claro que o juízo já havia excluído expressamente a quantia da ordem de bloqueio, por entender que se tratava de despesas extras não vinculadas à obrigação principal da ré. Quanto ao segundo grupo de despesas, verificou-se que já haviam sido objeto de bloqueios anteriores, de alvarás expedidos ou de pedidos posteriormente revogados/substituídos”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão da Câmara, a prova pericial constatou a necessidade médica do tratamento domiciliar especializado, evidenciando que a assistência oferecida pela operadora foi insuficiente e inadequada e a recusa injustificada ao custeio, em situação de urgência e gravidade clínica, gera dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do valor indenizatório em observância à proporcionalidade e razoabilidade. 

TJ-RN

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