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O mero nervosismo ao avistar viatura policial não justifica busca pessoal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão proferida em plantão judiciário que relaxou a prisão em flagrante de um homem que portava drogas.
O colegiado se manifestou de forma unânime ao apreciar o recurso em sentido estrito do Ministério Público do Ceará contra a decisão do juízo de origem.
De acordo com o processo, o homem foi autuado por policiais militares porque demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial.
Os PMs o abordaram enquanto ele empurrava uma moto em uma ciclovia de Fortaleza. Durante a busca, encontraram uma porção de cocaína e uma porção de maconha.
Citando o Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.485.279 entendeu que nervosismo não configura fundada suspeita, a juíza plantonista deixou de homologar a prisão em flagrante do autuado.
O parquet cearense contestou a decisão alegando que o suspeito teria confessado a posse das drogas antes da busca.
A desembargadora Lira Ramos de Oliveira, relatora do caso, observou que o conjunto probatório justifica a absolvição, uma vez que os depoimentos dos policiais não indicam qualquer informação prévia sobre a posse das drogas.
“Portanto, verificada a inexistência, neste momento, de qualquer mácula na decisão recorrida, vez que prolatada em plena observância ao disposto no artigo 244 e no artigo 310 e seguintes, todos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), e na jurisprudência aplicável, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando suficientemente as razões para o relaxamento da prisão em flagrante, resta rejeitar o presente recurso e manter integralmente a decisão vergastada”, escreveu a magistrada, ao manter o relaxamento da prisão em flagrante.
O advogado Ricarthe Oliveira representou o autuado.
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Processo 0203881-82.2025.8.06.0001
Mateus Mello é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.