A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso garantiu a uma mãe e dois filhos indenização no montante de R$ 4 mil reais por falha de uma companhia aérea. O entendimento foi de que o transporte aéreo configura relação de consumo e overbooking representa falha na prestação de serviço.
A família não pôde embarcar no voo em que comprou passagens. A companhia aérea informou que houve overbooking, prática em que são vendidos mais bilhetes do que a quantidade de assentos disponíveis, o que impediu a família de seguir viagem conforme o planejado.
Diante do ocorrido, a mulher entrou com ação pedindo indenização por danos morais, sustentando que a conduta da empresa aérea ultrapassou o mero aborrecimento e causou prejuízos significativos à família.
FALHA NO SERVIÇO
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o overbooking configurou falha na prestação do serviço.
Os magistrados destacaram que o transporte aéreo é uma relação de consumo e que cabe à companhia aérea garantir o cumprimento do contrato firmado com os passageiros, especialmente quando há crianças envolvidas.
Na decisão, foi reconhecido que a situação gerou abalo emocional suficiente para justificar indenização por danos morais. Com isso, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil para cada um dos dois filhos menores, totalizando R$ 4 mil, valor considerado adequado para compensar os transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.




















