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Justiça Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026, 10:13 - A | A

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PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Justiça de MT mantém multa de R$ 2,2 milhões para a Amazon

Juiz considerou legal o processo administrativo e afastou alegações de desproporcionalidade feitas pela empresa.

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., que buscava suspender uma multa administrativa de R$ 2.247.605,59 aplicada pelo Procon Estadual. A decisão é de dezembro de 2025.

A Amazon pedia que o Estado fosse impedido de cobrar a sanção, bem como de inscrever o débito em dívida ativa, no Cadin ou ajuizar execução fiscal. A empresa alegou ilegalidade no processo administrativo e desproporcionalidade no valor da multa, aplicada após autuação por infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não há verossimilhança nas alegações da empresa, requisito essencial para concessão da tutela antecipada. Segundo a decisão, os documentos apresentados demonstram que o Procon atuou dentro da lei, seguindo o devido processo administrativo e observando os parâmetros previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz destacou que a multa foi aplicada com base na gravidade da infração, na vantagem auferida e na condição econômica da fornecedora, não havendo indícios de abuso ou desvio de finalidade. Também ressaltou que a empresa teve garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive com recursos administrativos analisados e rejeitados.

Seror afirmou ainda que não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo, limitando-se a verificar a legalidade do ato, o que, segundo o magistrado, foi respeitado pelo Procon-MT.

“Não houve, prima facie, demonstração de que houve qualquer ilegalidade nos processos administrativos que tramitaram no órgão de proteção ao consumidor, razão pela qual a multa deve ser mantida, até porque o órgão da Administração agiu em conformidade com os princípios norteadores dos atos públicos e não há prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da Autora”, finalizou.

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