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Justiça Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 10:20 - A | A

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Bom dia advogado

Juíza nega pedido para suspender corte de barba e cabelo nas prisões

A ação civil pública foi ajuizada pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton

Consultor Jurídico

Foto-JusBrasil

O corte de cabelo e barba compulsório nas unidades prisionais não viola o direito à identidade, e a prática é necessária para manter a higiene das prisões.

Esse é o entendimento da juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que indeferiu uma liminar requerida pela defensoria pública para que as prisões do estado se abstenham de raspar o cabelo e a barba dos internos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton. Ele alegou que a intervenção corporal obrigatória viola a dignidade humana dos apenados e o seu direito à identidade.

Segundo a juíza, todavia, a prisão em si já é a privação de um direito, o da liberdade. A despeito de ter reconhecido que isso não significa a perda de todas as outras garantias, a magistrada argumentou que o corte obrigatório de barba e cabelo tem relação com a higiene da penitenciária.

Na decisão, ela afirmou que nas unidades prisionais há dificuldade de controlar a higiene e a propagação de doenças. Por conta disso, suprimir barbas e cabelos diminui a possibilidade de pragas e outros problemas de saúde.

“Ora, é sabido que o corte de cabelo e barba previne determinadas pragas transmissoras de doenças, assim como não se pode negar a realidade de que as mulheres são mais asseadas que os homens, além de representar efetivo carcerário infinitamente menor que o efetivo masculino, pelo que não se pode pretender comparar situações tão dispares para fundamentar a pretensão”, escreveu a magistrada.

“No conflito entre a suposta violação do direito a identidade e os direitos individual e coletivo de manter as condições de higiene e saúde da população carcerária, não resta dúvida que deve ser prestigiado este.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0315505-67.2011.8.19.0001

 

Consultor Jurídico

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