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SEM PROVAS

Juiz julga improcedente ação contra ex-deputados por desvio milionário na ALMT

O juiz entendeu que o Ministério Público não conseguiu comprovar que Sérgio Ricardo e Mauro Luiz Savi  tivessem ciência efetiva das supostas irregularidades

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação contra os ex-deputados Mauro Savi e Sérgio Ricardo acusados de desvios na Assembleia Legislativa. Caso versava sobre a contratação da Editora Liz Ltda, em 2010, para o fornecimento de materiais gráficos à Casa de Leis que, de acordo com o Ministério Público, nunca foram entregues. 

À época, o valor da contratação foi de R$ 624,7 mil, o que equivale a aproximadamente R$ 2,1 milhões em valores atualizados. O caso faz parte do esquema que ficou conhecido como 'máfia das gráficas'. Os valores desviados eram utilizados para o pagamento de mensalinho aos deputados estaduais. 

Sérgio Ricardo e Mauro Savi se tornaram réus porque, na ocasião, faziam parte da Mesa Diretora da AL, sendo responsáveis, respectivamente, pela primeira-secretaria e presidência da Casa. Ou seja, teriam autorizado os pagamentos irregulares. 

Anteriormente, a ação também incluía Luiz Bastos Pommot, servidor da Assembleia, e os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, Antônio Roni de Liz e sua editora. Contudo, eles firmaram acordos com o Ministério Público e, diante disso, a ação foi parcialmente extinta. 

Com relação a Sérgio Ricardo e Mauro Savi, foi reconhecida a incidência da prescrição em relação às condutas ímprobas, prosseguindo a ação quanto à pretensão reparatória. 

No entanto, o juiz entendeu que o Ministério Público não conseguiu comprovar que Sérgio Ricardo e Mauro Luiz Savi  tivessem ciência efetiva das supostas irregularidades ou que tenham aderido, de forma consciente, ao alegado conluio.

"As imputações do autor, embasada nas declarações do colaborador José Geraldo Riva, também não foram corroboradas por qualquer prova produzida nos autos. O simples fato de os requeridos, no exercício de suas funções, terem solicitado ou autorizado pagamentos relacionados à execução contratual não permite, por si só, concluir pela existência de dolo específico de lesar o erário, pois tais atos integram o escopo ordinário das atribuições administrativas e financeiras do cargo", diz trecho.

Sendo assim, o magistrado julgou improcedente a ação contra os ex-deputados. 

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