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Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma advogada a indenizar em R$ 5 mil um homem que teve uma conversa exposta no perfil profissional da causídica.
Conforme os autos, a ré — que é advogada da mãe do filho do autor — publicou, em suas redes sociais, trecho de conversa privada entre eles por meio do aplicativo. O diálogo tratava de dificuldades enfrentadas pelo homem para manter contato com seu filho, em razão da mudança de domicílio da mãe.
Segundo o autor, a advogada publicou o conteúdo da conversa em tom de deboche, utilizando expressões ofensivas como “pai bosta” e “se liga, cabeção”, além de incentivar e endossar comentários ofensivos sobre ele feitos pelos seus seguidores.
Abuso e violação de dever
Na decisão, a juíza apontou que o tom utilizado na exposição do diálogo privado demonstra abuso de direito por parte da advogada.
“O fato de o nome do autor estar omitido não afasta a responsabilidade civil da requerida, pois é inequívoco que as ofensas foram dirigidas a ele. No caso, tenho que, para a configuração do dano moral, basta que o ofendido se reconheça como destinatário da ofensa, independentemente de identificação pública.”
Por fim, a julgadora entendeu que a conduta da advogada extrapolou os limites da liberdade de expressão e da imunidade profissional, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
“Não se trata de exposição profissional de caso pela advogada, mas de exposição em tom de deboche e caráter ofensivo, incompatível com os deveres éticos da advocacia e com os princípios da boa-fé e respeito à dignidade da pessoa humana”, escreveu a juíza.onsultor Jurídico