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Jurídico Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019, 23:30 - A | A

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019, 23h:30 - A | A

STF

Pauta de julgamentos do STF para esta quinta (15) traz processos penais e proposta de súmula vinculante

Pauta de julgamentos do STF para esta quinta (15) traz processos penais e proposta de súmula vinculante O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)...

Pauta de julgamentos do STF para esta quinta (15) traz processos penais e proposta de súmula vinculante

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se hoje (15) para sessão de julgamentos a partir das 14h. Entre os processos pautados estão duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que questionam a Lei 7.960/1989, que dispõe sobre condições para decretação de prisão temporária. As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Liberal (PSL) e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Outro tema pautado para esta quinta-feira é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, que discute se condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na fixação da pena-base em novo processo.

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Há ainda uma proposta de edição de súmula vinculante sobre o procedimento a ser adotado por agentes públicos responsáveis por investigação ou ação penal quando surgirem indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão desta tarde. O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental (retorno de vista)
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Agravo regimental contra decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. O procurador-geral da República alega que, havendo um procedimento especial como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, ele seja insuficiente.
Em discussão: saber se o rito previsto na Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.

Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto
O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”.
No caso em questão, a pena foi extinta no dia 17/08/1999. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), os efeitos da pena “não podem ser eternos”, na medida em que findam no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. O TJ-SC concluiu que, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), o recorrido não registra antecedentes.
Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115
Relator e proponente: ministro Dias Toffoli (presidente)
Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis”.
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão “ativa e concreta” (“Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade”). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para aprovação da súmula vinculante.
PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
“Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3360
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Social Liberal (PSL) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação ajuizada pelo partido político questiona dispositivos da Lei n° 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária. São atacados os seguintes dispositivos: artigo 1º (incisos I, II, III e alíneas 'l' e 'o') e expressões constantes do parágrafo 2º do artigo 2º.
O PSL afirma que "a prisão temporária só se legitima, nos crimes previstos na legislação de regência, quando imprescindível às investigações do inquérito policial (inciso I), quando o indiciado não tiver residência fixa, ou, finalmente, não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II), desde que haja a cumulação dos três incisos, indispensáveis à decretação da custódia cautelar, presentes, no que couber, os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Alega que "as partes impugnadas, no ponto, constantes do artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, no tocante às expressões 'será' e 'e', bem como "e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento", incorrem em inconstitucionalidade material, entre outros argumentos.
Requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões impugnadas. O partido pede, em primeiro lugar, a declaração de inconstitucionalidade total da lei. Caso não seja atendido, requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição para asseverar que "o decreto de prisão temporária necessita da reunião indispensável e cumulativa dos três requisitos legais previstos nos incisos I, II e III, do artigo 1º da lei questionada.
Em discussão: saber se é constitucional a prisão temporária; se é constitucional a prisão temporária no crime de quadrilha ou bando e nos crimes contra o sistema financeiro; e se são constitucionais as expressões "será" e "e", bem como "e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento" constantes do artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 7.960/1989.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4109.

Habeas Corpus (HC) 100181
Relator: ministro Marco Aurélio
Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial 1.078.823 do STJ
Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) aos casos de estupro e atentado violento ao pudor.
Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

AR/VP

 

 

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