A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a Unimed Cuiabá deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a paciente com diabetes tipo 1 em estado grave, além de indenizar por danos morais a recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime e manteve integralmente sentença de primeira instância.
O caso envolve negativa de cobertura para tratamento indicado por prescrição médica, sob a justificativa de que os equipamentos seriam de uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.
Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Segundo o relator, ainda que o plano de saúde possa delimitar quais doenças estão cobertas, não pode restringir os meios e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.
O colegiado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser referência básica, não podendo ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para a Câmara, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Além da obrigação de custeio do tratamento, os desembargadores mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. De acordo com o entendimento adotado, a recusa injustificada de cobertura em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana.















