O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso deferiu liminar garantindo a remoção de um empregado público do Banco do Brasil para o interior do Rio de Janeiro, para que ele acompanhe a transferência de sua cônjuge, empregada da Caixa Econômica Federal. A tutela de urgência foi concedida em mandado de segurança julgado no fim de 2025.
O pedido havia sido indeferido pela 3ª Vara do Trabalho de Sinop, levando o trabalhador a impetrar o mandado de segurança. Esse foi extinto sem exame do mérito pelo desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, sob o fundamento de que o bancário não comprovou a existência de direito líquido e certo. O entendimento foi o de que não foi apresentada prova de que a remoção da cônjuge ocorreu no interesse da administração pública.
Ao recorrer da decisão monocrática ao Tribunal, o empregado sustentou que a decisão violou preceitos constitucionais e a legislação trabalhista. Argumentou que a CLT assegura ao empregado público o direito à remoção, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, independentemente da concordância da empresa pública, desde que exista filial na localidade pretendida, como ocorre no caso do casal.
A cônjuge do bancário, empregada da Caixa Econômica Federal, foi transferida em agosto de 2025 do interior de Mato Grosso para o interior fluminense, o que motivou o pedido de remoção.
Ao julgar o recurso de agravo regimental em mandado de segurança, o Tribunal deu razão ao empregado, ao acompanhar novo voto do relator, desembargador Tarcísio Valente. De início, ele destacou que o artigo 469-A da CLT, introduzido pela Lei 15.175/2025, garante o direito à transferência de empregados da administração pública para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público deslocado no interesse da administração.
Para o relator, ficaram demonstrados os requisitos legais para a remoção, especialmente o de que a transferência de seu cônjuge ocorreu no interesse da administração pública. Ele observou que há comprovação de que a Caixa Econômica Federal concedeu benefícios à empregada por ocasião da transferência e que o regulamento interno da instituição não autoriza o pagamento desses benefícios em casos de remoção solicitada pelo próprio empregado.
Conforme apontou o desembargador, esse fato indica que a transferência não foi voluntária, mas realizada no interesse da empregadora. “Neste contexto, pelo exercício da lógica, reputo, em juízo não exauriente, que se houve o pagamento de benefícios à cônjuge do impetrante, a remoção não foi por esta solicitada, mas antes efetivada no interesse de sua empregadora, empresa pública integrante da Administração Indireta, o que resulta na aplicação do art. 469-A da CLT”, afirmou.
Com esse entendimento, o desembargador concluiu estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reconheceu o direito à concessão da liminar. O Tribunal Pleno deferiu, então, liminarmente, a remoção do bancário para uma agência do Banco do Brasil na cidade fluminense onde a cônjuge passou a exercer suas funções. A decisão foi unânime.
















