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TRT-15: nega aumento de indenização a empregada atingida na cabeça por grampeador atirado por colega

De acordo com os autos, a reclamante, que atuou como auxiliar de limpeza no período de 6/3/2023 a 17/6/2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório, atirado por uma empregada que discutia com outra c

Administração

TRT-15

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu, entre outros, no aumento da indenização por danos morais, por ter sido atingida na cabeça por um grampeador, durante uma discussão entre outras duas empregadas.  A reclamante pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas pela empresa, no meio da rua, após ter conhecimento da presente reclamação trabalhista.

De acordo com os autos, a reclamante, que atuou como auxiliar de limpeza no período de 6/3/2023 a 17/6/2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório, atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdo, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo afirmou a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio, que não registraram alterações. Ficou afastada por um dia do trabalho.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto reconheceu o acidente de trabalho, ocorrido em 5/2/2024, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético. 

O relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo (então como juiz convocado), afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal)”, bem como, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da CLT e as Normas Regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.

O acórdão afirmou que no caso, porém, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer EPI, ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.

O empregador não apresentou recurso, e sobre o pedido da empregada para aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.

Sobre o alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora, por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o Juízo de origem indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando, porém, o dano moral sofrido. Para o relator, “o desentendimento que se verifica nos diálogos não configura conduta ilícita apta a gerar a indenização pretendida, diante da ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar abalo à dignidade da autora”. (Processo 0011544-52.2024.5.15.0017) 

TRT-15

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