O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a autorização para que a viúva e a filha de um homem falecido saquem R$ 1.479,25 deixados em uma conta bancária. A decisão, tomada por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado.
O caso envolve um valor depositado em uma cooperativa de crédito pertencente a um homem que morreu em setembro de 2024. A viúva e a filha solicitaram judicialmente um alvará para dividir o montante em partes iguais. A 5ª Vara Cível de Tangará da Serra atendeu ao pedido e autorizou que cada uma recebesse 50% da quantia.
O Ministério Público recorreu, argumentando que a Lei nº 6.858/1980 permite que dependentes habilitados no INSS façam o saque de valores de pequena monta diretamente no banco, sem necessidade de processo judicial. Para o órgão, a viúva, por ser dependente previdenciária, poderia retirar o dinheiro administrativamente.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, embora a legislação preveja o saque administrativo, o caso exigia análise prática. Ele apontou que a filha do falecido não é dependente do INSS, o que impediria o levantamento apenas pela via administrativa. Também ressaltou que instituições financeiras costumam exigir alvará quando há mais de um herdeiro e que não havia conflito entre as beneficiárias. Para o magistrado, a ação judicial solucionou a situação de forma adequada, considerando ainda que o valor é de pequena monta.
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pela manutenção da sentença, afirmando que não houve prejuízo às partes e que o processo já havia resolvido o impasse.
Com a decisão, o Tribunal consolidou o entendimento de que o uso de alvará judicial é válido para o levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando existir herdeiro não habilitado no INSS ou quando a instituição financeira exigir o documento. A autorização para o saque foi mantida e o processo, encerrado.



















