A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou o direito de uma estudante de reaver integralmente os R$ 10 mil pagos pela matrícula no curso de Medicina, após ela desistir da vaga antes do início das aulas. O julgamento, realizado em 23 de julho, manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Rondonópolis quanto à restituição, mas afastou a indenização por dano moral anteriormente fixada em igual valor.
Conforme o processo, a matrícula foi efetuada em dezembro de 2024, com previsão de início das aulas para janeiro de 2025. Dias depois, ao ser aprovada em outra instituição de ensino, a aluna solicitou o cancelamento e a devolução do valor pago. A universidade negou o pedido, amparando-se em cláusula contratual que previa a retenção total da matrícula em caso de desistência.
Ao analisar o recurso da faculdade, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou abusiva a retenção integral do valor, destacando que a aluna desistiu antes do início das aulas. Para o magistrado, a postura da instituição viola o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e contraria a Lei Estadual nº 8.820/2008, que assegura a devolução da matrícula quando houver desistência antes do início do período letivo.
Ainda segundo o relator, embora a recusa administrativa tenha sido indevida, a conduta não configurou dano moral, uma vez que não extrapolou o campo dos meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar violação à dignidade da consumidora.
A decisão também mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2019 reconheceu a constitucionalidade da restituição de matrículas em casos de desistência ou transferência, reforçando a proteção ao estudante contra práticas abusivas e garantindo equilíbrio nas relações de consumo.














